STJAgInt no AREsp 3.168.647
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).
3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de óbices processuais, com registro de que não houve impugnação específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada, inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional, razão pela qual se mantém o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.