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Jurisprudências

STJAREsp 3.002.047

Desmoronamento de imóvel: obras realizadas em terreno adjacente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. OBRAS REALIZADAS EM TERRENO ADJACENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. SÚMULA N. 619/STJ. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. COMITENTE E PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. QUESTÕES OMITIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MERO POSSUIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não se conhece do recurso especial quanto à tese de aplicação da Súmula n. 619/STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a questão relativa à natureza pública do imóvel da recorrida, para fins de afastamento da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula n. 282/STF.

2. O proprietário do imóvel que contrata engenheiro para a elaboração de projeto e acompanhamento técnico de obra de construção civil responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, na condição de comitente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Precedentes.

3. As teses relativas à culpa concorrente da vítima e à ausência de comprovação dos danos materiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente, em sede de embargos de declaração, limita-se a apontar genericamente a omissão do acórdão quanto a dispositivos legais, sem indicar quais teses, argumentos ou questões relevantes para o deslinde da causa teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.

5. A pretensão de reexaminar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o evento danoso, quando assentada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. A tese relativa à impossibilidade de indenização por danos materiais em favor de mera possuidora, à luz dos arts. 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.

7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente se justifica em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo de LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WEBER VICTOR FOUREAUX conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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