STJEDcl no AgInt no AREsp 2.742.213
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, aplicando a Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto ao enfrentamento da Súmula n. 278 do STJ, além de incongruência interna do acórdão por ausência de cotejo analítico. Requereu efeitos infringentes para admitir o recurso especial.
3. As contrarrazões sustentaram inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que os embargos buscavam rediscutir o mérito e que a fundamentação deficiente impedia o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consis te em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizem a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito ou reformar o entendimento aplicado.
6. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021).
7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela parte embargante.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.