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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.215

Impugnação específica: capítulo próprio no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Impugnação específica
  • Capítulo próprio no agravo em recurso especial
  • Dialeticidade configurada
  • Reconsideração da decisão agravada
  • Execução de título extrajudicial
  • Complementação da penhora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. CAPÍTULO PRÓPRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. DÍVIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA INTEGRAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE MATERIAL.

1. Não se aplica a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial contém capítulo próprio no qual a parte transcreve e combate diretamente o fundamento da decisão de não admissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ.

2. A suficiência da argumentação destinada ao afastamento do óbice não se confunde com a observância do dever de impugnação específica.

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao julgamento e expõe, de forma fundamentada, as razões pelas quais considera prematura a complementação da penhora.

4. O Tema 677/STJ, relativo à permanência dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, não resolve, por si só, a controvérsia sobre a complementação imediata da penhora durante a suspensão da execução e antes da definição sobre a possibilidade de execução da obrigação.

5. Os arts. 904 e 906 do CPC disciplinam a satisfação do crédito e a quitação, mas não estabelecem a obrigatoriedade de sucessivas constrições durante a suspensão do processo.

6. A alteração das conclusões relativas à urgência da medida, à necessidade concreta de complementação da garantia, à situação financeira da executada e ao montante da obrigação sujeita à variação cambial demanda nova apreciação das circunstâncias concretas consideradas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Não se configura a divergência quando o paradigma examina a incidência dos consectários da mora após o depósito judicial, enquanto o acórdão recorrido decide sobre a possibilidade de complementação da penhora durante a suspensão da execução e antes do pronunciamento arbitral sobre questões relacionadas à própria obrigação.

8. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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