STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.854.700
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que confirmou a observância ao princípio da congruência e aplicou óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e do afastamento de extra/ultra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada extrapolação dos arts. 141 e 492 do CPC pelo afastamento de extra/ultra petita; (ii) saber se houve omissão sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) saber se houve omissão quanto à afronta aos arts. 5, II e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição no enquadramento da matéria como fática para aplicação da Súmula n. 7 do STJ e no desprovimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegada extrapolação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão embargado identificou e transcreveu os pedidos da inicial e afirmou a observância ao princípio da congruência, afastando extra/ultra petita.
5. Não há omissão sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque a decisão enfrentou a inviabilidade de readequação sem revolver premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e motivação, por não terem sido devolvidos no agravo interno tal como delineados nos embargos, limitando-se a controvérsia à congruência e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se caracteriza contradição entre fundamentos e conclusão, pois o acórdão embargado, de forma coerente, assentou a necessidade de revolvimento probatório para infirmar premissas de congruência e responsabilidade, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 141, 492; CF, arts. 5 II, LIV, 37 caput, 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.