STJREsp 2.290.385
Não exaurimento da instância recursal ordinária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não exaurimento da instância recursal ordinária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, e, por isso, a admissão do recurso está condicionada ao exaurimento da instância recursal ordinária.
2. A oposição de embargos de declaração contra a decisão unipessoal, ainda que julgados pelo colegiado, não serve ao exaurimento da instância recursal ordinária, tendo em vista sua finalidade integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão de rejeição de embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática que, ao homologar acordo entre as partes, não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.