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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.426.347

Omissão: iniciativa probatória do juiz

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Omissão
  • Iniciativa probatória do juiz
  • Dever de ofício
  • Instrumentalidade processual

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DEVER DE OFÍCIO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas (art. 370 do CPC) só existe enquanto forem inconclusivas as provas dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os fatos da causa, não podendo suprir a deficiência probatória de uma das partes. Persistindo a dúvida, o magistrado deverá julgar com base na regra do ônus da prova (art. 373 do CPC).

2. No caso concreto, além de as autoras terem renunciado expressamente à produção da prova oral, as instâncias locais firmaram sua convicção pela inverossimilhança das suas alegações, conforme as provas documentais juntadas pelas partes. Estando a causa suficientemente instruída, não há falar em violação do dever do magistrado de produzir, de ofício, a referida prova oral. Inexistência de ofensa ao art. 370 do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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