STJAREsp 2.850.882
Inadimplemento contratual: ônus da prova
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadimplemento contratual
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos e pedido de reintegração de posse, ajuizada em razão de inadimplemento de parcelas contratuais, com cláusula prevendo multa de 20% sobre as prestações pagas.
2. O Tribunal de Justiça concluiu pela procedência da rescisão contratual, afastando alegações de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ao entender demonstrada a inadimplência dos compradores, inclusive com admissão de atrasos no pagamento de parcelas e reflexos em negativações em cadastros de crédito, mantendo a sentença com ajustes quanto à multa e honorários.
3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 373 do CPC, sustentando má distribuição e aplicação do ônus da prova quanto à existência de inadimplência, sob o argumento de que documentos de adimplemento e de meros atrasos teriam sido desconsiderados, culminando em rescisão contratual sem base normativa adequada. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 373 do CPC em razão de suposta má distribuição e aplicação do ônus da prova quanto à inadimplência contratual, por alegada desconsideração de documentos que comprovariam adimplemento ou atrasos pontuais; e (II) saber se, à luz da jurisprudência do STJ e das Súmulas 5 e 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a inadimplência e julgou procedente a rescisão contratual, bem como se o acórdão recorrido padece de insuficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem, com base na livre valoração motivada das provas, afirmou que a inadimplência foi demonstrada pela documentação juntada à inicial e pela própria admissão dos recorrentes quanto ao atraso reiterado de parcelas, o que inclusive acarretou negativação do nome da vendedora em órgãos de proteção ao crédito, reputando pertinente a rescisão contratual diante de cláusula resolutiva expressa.
6. A verificação do correto cumprimento do ônus probatório pelas partes não se limita à leitura abstrata do art. 373 do CPC, exigindo reexame do acervo fático-probatório (documentos e circunstâncias concretas) para aferir se a prova produzida foi suficiente para desconstituir a pretensão autoral, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O Tribunal de origem observou a distribuição estática do ônus da prova, ao exigir da autora a comprovação do contrato e do inadimplemento e dos réus a demonstração de fato desconstitutivo, como quitação integral ou purgação da mora, concluindo que estes não comprovaram a regularidade dos pagamentos, sendo inviável ao STJ rediscutir essa conclusão sem revolver fatos, provas e cláusulas contratuais.
8. A alegação de que "pagar em atraso não significa estar em inadimplência" foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que considerou, com base na cláusula resolutiva e na prova dos autos, que a conduta reiterada dos compradores configurou inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual, o que afasta a tese de violação ao art. 373 do CPC.
9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação das razões de fato e de direito que embasam a conclusão.
10. Configurada a inadmissibilidade da revisão da matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais em recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.