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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.989.361

Impugnação genérica dos fundamentos autônomos: manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Impugnação genérica dos fundamentos autônomos
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E EM INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos consistentes na ausência de prequestionamento de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto aos demais dispositivos invocados e ao dissídio jurisprudencial.

2. Não satisfaz o dever de dialeticidade a impugnação que se limita a afirmar, genericamente, a existência de prequestionamento pela oposição de embargos de declaração e a inexistência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de modo concreto, o desacerto de cada óbice imposto pela decisão agravada.

3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não rebate especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão.

4. O agravo interno que apenas reitera as teses de mérito do recurso especial e repisa, em abstrato, a suficiência da impugnação anterior não desconstitui a motivação da decisão monocrática.

5. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão deduzida no recurso especial demanda reexame da moldura fático-probatória e interpretação do contrato, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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