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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.589.660

Improbidade administrativa: repercussão geral

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Improbidade administrativa
  • Repercussão geral
  • Retroatividade da lei 14.230/2021
  • Sensível alteração do art. 11 da lei 8.429/1992 (lia)
  • Taxatividade do dispositivo
  • Ausência de tipificação

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 (LIA). TAXATIVIDADE DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em violação genérica a princípios administrativos.

2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.

3. Caso em que a conduta imputada ao embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no atual art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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