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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.508.274

Responsabilidade civil por acidente de trânsito: prescrição

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por acidente de trânsito
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Omissão inexistente
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por seguradora, na qualidade de embargante, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido em agravo em recurso especial, no qual se deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito, fixando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do laudo pericial que atestou a consolidação das sequelas permanentes.

2. A embargante alega omissão do acórdão quanto a elementos fático-jurídicos que demonstrariam ciência inequívoca do autor acerca da invalidez em momento anterior à perícia oficial, notadamente documentação médica hospitalar, diagnósticos conclusivos e atestados de invalidez encaminhados ao INSS, bem como sustenta violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, pleiteando efeitos infringentes para restabelecer a prescrição ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 189, 206 e 422 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo em recurso especial incorreu em omissão quanto à análise da alegada ciência inequívoca, em momento anterior ao laudo pericial, da invalidez decorrente de acidente de trânsito e da invocada violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, a justificar a oposição de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via idônea para a rediscussão do mérito ou para provocar novo julgamento da lide.

5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a tese relativa ao termo inicial da prescrição, assentando que, em acidentes de trânsito com lesões graves que exigem longo período de tratamento e convalescença, a pretensão indenizatória por sequela permanente nasce apenas quando a irreversibilidade é tecnicamente atestada, rejeitando a adoção da data do evento danoso como dies a quo.

6. O acórdão embargado integrou, no raciocínio adotado, a premissa referente à atuação do autor perante o INSS, concluindo que o reconhecimento administrativo de incapacidade temporária para fins previdenciários não se confunde com a ciência inequívoca da natureza definitiva do dano para fins de responsabilidade civil, fixando como marco inicial da actio nata a data do laudo pericial que atestou a consolidação das sequelas permanentes.

7. A decisão embargada aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por analogia à Súmula 278/STJ, no sentido de que, em hipóteses de invalidez decorrente de acidente, a prescrição não pode correr contra quem ainda não tem conhecimento consolidado do próprio direito violado, utilizando como referência a data do laudo pericial, salvo invalidez permanente notória, circunstância não reconhecida no caso concreto.

8. A pretensão da embargante de ver reconhecida ciência inequívoca anterior da invalidez, com fundamento em documentos médicos e requerimentos previdenciários, representa mera irresignação contra o entendimento adotado e tentativa de rediscussão de matéria de mérito já apreciada, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, não havendo espaço para efeitos infringentes nem para o prequestionamento ampliativo pretendido.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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