STJAgInt no AREsp 2.880.709
Omissão não configurada: cerceamento de defesa não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Omissão não configurada
- Cerceamento de defesa não configurada
- Desnecessidade de produção de novas provas
- Conclusão da corte local acerca da natureza pública do imóvel
- Irregularidades no processo administrativo não constatadas
- Análise que demanda revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas irregularidades no processo de demarcação são inaptas a desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos proprietários limítrofes.
4. No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC, observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989), cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.