STJAgInt no AREsp 3.059.771
Ordem de preferência na satisfação de créditos executivos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de preferência na satisfação de créditos executivos
- Honorários sucumbenciais
- Rateio proporcional
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, porém, quando vinculados à execução em favor do constituinte, não se sobrepõem automaticamente ao crédito principal. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil não confere independência absoluta nem preferência própria em detrimento do crédito do exequente na mesma relação executiva.
2. A modificação pretendida pressupõe rediscussão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à natureza, vinculação e ordem de preferência dos créditos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não demonstrada a similitude fática nem realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; invocação genérica de precedentes e transcrição de ementas são insuficientes.
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos do agravo, conheceu do recurso especial e examinou integralmente suas razões, concluindo de forma motivada.
5. A multa e os honorários do art. 523 do Código de Processo Civil integram as verbas acessórias do cumprimento de sentença e compõem o crédito do constituinte reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, reconfigurar a composição jurídica do crédito.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.