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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.801

Omissão que deveria ter sido alegada por meio de embargos de declaração

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍBEL. OMISSÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Por decisão do Ministro Presidente desta Corte o agravo em recurso especial não foi conhecido e não restou abordada a temática relativa aos honorários recursais.

2. Ao invés de ter interposto o recurso correto para ver suprida a omissão, qual seja os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015) a insurgência restou apresentada apenas mediante agravo interno.

3. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento de um recurso como se outro fosse, desde que haja dúvida objetiva sobre qual seria o correto meio de impugnação do provimento jurisdicional e, portanto, ausente erro grosseiro, e, também, se a impugnação tenha ocorrido no prazo legal do recurso cabível.

4. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno com o objetivo de sanar omissão da decisão agravada, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Precedentes.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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