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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.373

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes os pressupostos para seu conhecimento e provimento, reiterando a existência de violação a preceitos legais federais.

3. As manifestações das partes. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirma a inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial está sujeito à exigência de fundamentação adequada, devendo a parte recorrente indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigos de lei sem explicitação clara da forma de sua violação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, o que legitima a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões voltadas à integralidade desses fundamentos e aptas a desconstituí-los de maneira contundente, sob pena de manutenção da decisão monocrática.

8. No caso concreto, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar alegações já deduzidas, com mera menção a preceitos legais supostamente violados, sem exposição clara, objetiva e convincente da forma pela qual o Tribunal de origem teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos federais indicados, configurando deficiência de fundamentação.

9. Diante da ausência de impugnação específica e da persistente deficiência na fundamentação do recurso especial, subsiste o óbice da Súmula 284/STF, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno, conservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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