STJAgInt no REsp 2.250.373
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes os pressupostos para seu conhecimento e provimento, reiterando a existência de violação a preceitos legais federais.
3. As manifestações das partes. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirma a inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial está sujeito à exigência de fundamentação adequada, devendo a parte recorrente indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigos de lei sem explicitação clara da forma de sua violação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, o que legitima a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões voltadas à integralidade desses fundamentos e aptas a desconstituí-los de maneira contundente, sob pena de manutenção da decisão monocrática.
8. No caso concreto, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar alegações já deduzidas, com mera menção a preceitos legais supostamente violados, sem exposição clara, objetiva e convincente da forma pela qual o Tribunal de origem teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos federais indicados, configurando deficiência de fundamentação.
9. Diante da ausência de impugnação específica e da persistente deficiência na fundamentação do recurso especial, subsiste o óbice da Súmula 284/STF, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno, conservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.