STJAgInt no AREsp 2.902.628
Cumprimento de sentença em ação monitória: despacho de mero expediente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação monitória
- Despacho de mero expediente
- Irrecorribilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da parte exequente para retirar carta de adjudicação em secretaria, por reputá-lo mero despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível.
3. A Agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta ausência de enfrentamento de nulidades processuais (intimação por edital, atuação de advogados substabelecidos por procuradora com registro cancelado, avaliações dos imóveis penhorados e excesso de execução), e sustenta que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a nulidades processuais e excesso de execução, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o ato judicial que determinou a retirada da carta de adjudicação em secretaria possui conteúdo decisório apto a ensejar recurso e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer nulidades e excesso de execução, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza jurídica do ato impugnado e à inexistência de nulidades processuais, de modo que não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. O ato judicial impugnado, consistente na determinação de retirada da carta de adjudicação em secretaria, limita-se a impulsionar o andamento do processo e não altera a esfera jurídica das partes, caracterizando despacho de expediente, destituído de carga decisória e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
7. A decisão efetivamente relacionada à adjudicação dos bens foi proferida em momento anterior e já foi objeto de agravo de instrumento específico, de modo que a insurgência veiculada em face do despacho posterior constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração nem por recurso contra despacho de mero expediente.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório e não se submetem à impugnação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer natureza decisória ao ato impugnado e examinar as alegadas nulidades processuais, irregularidades nas avaliações dos imóveis penhorados e excesso de execução, demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A invocação de mera revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias pressupõe revisão do conjunto fático-probatório quanto à natureza do ato judicial, à regularidade das intimações, às avaliações dos bens e à existência de excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.