STJAgInt no AREsp 2.399.538
Negativa de prestação jurisdicional e súmula n. 7/STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional e súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 927, 1.177 e 1.178 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano material em que as autoras buscaram restituição de valores pagos para aquisição de créditos e indenização por prejuízos decorrentes da não homologação de compensação tributária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a restituir valores pagos a título de multa, juros e correção.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda em relação ao contador e demais réus, bem como julgou improcedente a ação cautelar apensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos relevantes sobre inexistência de créditos federais e atuação do contador; (ii) verificar se a aplicação dos arts. 927, 1.177 e 1.178 do Código Civil exige reexame do conjunto probatório, hipótese vedada em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias, não sendo exigível rebater todas as alegações à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a responsabilização civil do contador demandaria revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre todos os argumentos quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 2. A análise da responsabilidade civil por ato profissional, com base nos arts. 927, 1.177 e 1.178 do Código Civil, exige exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A simples discordância da parte quanto à valoração das provas não autoriza a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 927, 1.177, 1.178
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.513/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2024.
Tese
"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre todos os argumentos quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 2. A análise da responsabilidade civil por ato profissional, com base nos arts. 927, 1.177 e 1.178 do Código Civil, exige exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A simples discordância da parte quanto à valoração das provas não autoriza a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.