STJAgInt nos EAREsp 3.019.878
Preclusão: aplicação de técnica de admissibilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Aplicação de técnica de admissibilidade
- Instrução deficiente
- Vício insanável
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 315/STJ. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 158/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA ATUALMENTE INCOMPETENTE PARA O EXAME DA MATÉRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pelo Agravante, fundamentada na instrução deficiente e na incidência da Súmula n. 315/STJ.
III - Tais circunstâncias impedem, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
IV - Incide na espécie a Súmula n. 158/STJ, segundo a qual não se presta a justificar os embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção não mais competente para apreciar a matéria neles versada.
V - A despeito de ser cabível a alegação de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, exige-se que a composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, consoante preconiza o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, circunstância não demonstrada nos autos.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.