STJAgInt no AREsp 2.912.977
Negativa de prestação jurisdicional: perda superveniente do objeto
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Perda superveniente do objeto
- Princípio da causalidade
- Ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão da Corte estadual que examinou a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais em demanda sobre atraso na entrega e instalação de elevador extinta por perda superveniente do objeto.
2. Agravante sustenta omissão do tribunal de origem quanto a alegações de atraso imputado à parte autora na conclusão de obras civis e quanto à análise de cláusulas contratuais relativas às hipóteses de descumprimento e liberação dos locais de instalação dos elevadores.
3. Tribunal estadual, em apelação, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir pela entrega e instalação do equipamento após o ajuizamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito e preservou custas e honorários com base no princípio da causalidade; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a conclusão de inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar alegações sobre atrasos atribuídos à parte autora e cláusulas contratuais de descumprimento, e se é adequada a preservação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade diante da perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual apreciou de forma concreta e suficiente a causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais, reconheceu a verossimilhança dos fatos narrados na inicial e afastou a exceção de contrato não cumprido, o que afasta a alegada omissão.
6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de modo claro e motivado, as razões de seu convencimento.
7. A perda superveniente do objeto, com a satisfação espontânea da obrigação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, e a fixação de custas e honorários deve observar o princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.