STJAgInt no AREsp 2.784.256
Liquidação de sentença: seguro prestamista
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Liquidação de sentença
- Seguro prestamista
- Pretensão de produção de prova na fase de liquidação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E CONFIRMADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A verificação da existência ou não de contratação de seguro prestamista, quando a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente que a ausência de contratação foi declarada por sentença e confirmada em grau de recurso transitado em julgado, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A análise da pretensão de produzir prova na fase de liquidação de sentença, quando a matéria já foi definitivamente decidida por acórdão transitado em julgado que reconheceu a inexistência de contratação do seguro, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.