STJREsp 2.260.814
Seguro de vida: inadimplência prolongada do prêmio
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Inadimplência prolongada do prêmio
- Cancelamento da apólice
- Sinistro ocorrido após mais de três anos do cancelamento
- Inaplicabilidade da súmula 616/STJ
- Distinção entre mero atraso e inadimplemento definitivo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações de inadimplência prolongada e definitiva.
2. Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a amparar a indenização securitária.
3. O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a exigência de interpelação prévia.
4. A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial do seguro.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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