STJAgRg no AREsp 3.159.655
Contrabando: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contrabando
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Legalidade do regime semiaberto fundado na reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE DO REGIME SEMIABERTO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto e há desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada.
2. No caso concreto, o regime semiaberto foi fixado com fundamento na reincidência, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis e da sanção inferior a 4 anos, de forma que a solução do acórdão recorrido conforma-se com o art. 33 do CP e a Súmula n. 269 do STJ.
3. Verifica-se, assim, que a Corte estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.