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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.258.927

Decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282/STF E 284/STF. SÚMULAS N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade: (i) Súmula n. 282/STF; (ii) deficiência na indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (iii) divergência jurisprudencial não comprovada - Súmula n. 284/STF; e (iv) ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 282/STF e 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da controvérsia.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

5. Para a impugnação da Súmula n. 284/STF, a impugnação adequada ao óbice pressupõe a demonstração de que a alegação de violação da lei federal não foi genérica, tendo sido feita com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, o que não ocorreu.

6. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, competia ter demonstrado de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado, visto que a alegação de negativa de prestação jurisdicional de forma genérica implica na incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.

7. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação dissonante e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.

8. Quanto ao óbice da Súmula n. 282/STF, a impugnação do fundamento acerca da falta de prequestionamento exige comprovação de que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor acerca das normas apontadas como violadas no recurso especial.

9. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a constatação de omissão ou vício de fundamentação por violação específica ao art. 1.022 do CPC. Não conhecida a alegação de negativa de prestação jurisdicional, inviabiliza-se sua aplicação.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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