STJAgInt no REsp 2.251.774
Ressarcimento de danos: legitimidade passiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ressarcimento de danos
- Legitimidade passiva
- Decadência
- Revisão impossibilidade súmulas n. 7 e 83/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: (i) a recorrente, na condição de agente de cargas responsável pela logística do transporte, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) não há falar em decadência, porquanto os prazos previstos no Código Civil e na Convenção de Montreal dizem respeito à pretensão do destinatário final, não se aplicando à seguradora sub-rogada em ação regressiva; (iii) o transportador assume a obrigação de entregar a mercadoria ao destinatário no mesmo estado em que a recebeu; e (iv) é inaplicável a limitação indenizatória prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Aéreo (House Air Waybill) contém referência expressa às invoices das mercadorias transportadas.
2. A revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.