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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.168.461

Atividade especial: cirurgião dentista

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Atividade especial
  • Cirurgião dentista
  • Negativa de prestação jurisdicioanal
  • Alegações genéricas
  • Exposição a agentes nocivos
  • Comprovação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar, nas razões de seu recurso especial, qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.

3. Havendo o Tribunal de origem reconhecido o direito da autora à aposentadoria especial em razão do desempenho de atividade insalubre, infirmar referida conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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