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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.741.988

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES FORMAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob fundamento da Súmula 315/STJ.

2. O acórdão embargado, da Terceira Turma, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, sem apreciação do mérito da controvérsia federal.

3. O agravante sustenta nulidade no cumprimento de sentença por ausência de intimação válida do executado revel, sem advogado constituído, para o cumprimento voluntário, em afronta ao art. 513, § 2º, II, do CPC, e requer o processamento dos embargos de divergência para uniformização da matéria.

4. A parte agravada defende a correta aplicação da Súmula 315/STJ, ante a inexistência de julgamento de mérito no acórdão embargado, pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a não conhecer do recurso especial por óbices formais, sem apreciação do mérito, à luz dos arts. 266 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e da Súmula 315/STJ.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há similitude fático-processual e confronto de teses de mérito entre os paradigmas invocados, que trataram da validade de atos executivos na ausência de intimação do executado revel, e o acórdão embargado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Embargos de divergência exigem confronto entre teses de mérito efetivamente apreciadas; inexistente julgamento de mérito no acórdão embargado, incide a Súmula 315/STJ, que obsta embargos de divergência em agravo que não admite recurso especial.

8. Os paradigmas apontados tratam do mérito da validade dos atos executivos, enquanto o acórdão embargado limitou-se ao não conhecimento do recurso especial por óbices formais (Súmulas 282 e 284/STF); ausente similitude fático-processual apta ao cotejo.

9. A orientação da Corte Especial afasta o uso de embargos de divergência para rediscutir admissibilidade de recurso especial, reforçando o óbice à pretensão uniformizadora na hipótese.

10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de pressupostos de cabimento, impondo-se o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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