STJAREsp 3.152.159
Negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC)
- Ausência de embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.765/24. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E 373, I, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória de veículo.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o recurso especial é tempestivo à luz das suspensões de expediente reconhecidas pelo Provimento CSM nº 2.765/24; (ii) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. A juntada, no agravo, do calendário institucional e do Provimento CSM nº 2.765/24 autoriza a comprovação posterior da suspensão de prazos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração, providência não adotada, o que impede o exame do tema em recurso especial por ausência de provocação específica.
5. Inexistente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC no acórdão recorrido, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo raro. Prejudicado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.