STJAgInt no REsp 2.231.252
Exigência de efetivo desembolso patrimonial: caráter preventivo admitido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Exigência de efetivo desembolso patrimonial
- Caráter preventivo admitido
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida.
2. O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.