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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.738.639

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve decisão fundada na ausência de prova mínima da condição de terceiro possuidor e na suficiência da fundamentação sobre indeferimento inicial e extinção do processo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição por "decisão surpresa" no indeferimento liminar/extinção sem saneamento e sem prova técnica em controvérsia delimitatória de áreas; (ii) o cerceamento de defesa poderia ser distinguido do óbice da Súmula 7/STJ como error in procedendo; (iii) ocorreu erro material sobre legitimidade/terceiridade nos embargos de terceiro; (iv) seria necessário prequestionamento expresso adicional.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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