STJAgInt no AREsp 3.184.823
Decisão da presidência do STJ: impugnação da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Impugnação da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que os agravantes não impugnaram especificamente o óbice da ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou razões suficientes para desconstituir o capítulo relativo ao não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice consistente na ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice relativo à ausência de prequestionamento.
4. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a requerer nulidade da sentença extintiva e inexistência de título judicial para cumprimento de sentença, bem como a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente o óbice de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação ao óbice relativo à ausência de prequesitonamento, o que não fez, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.