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Jurisprudências

STJAREsp 1.974.245

Responsabilidade solidária: vícios construtivos

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Responsabilidade solidária
  • Vícios construtivos
  • Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
  • Danos morais
  • Proporcionalidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de vícios construtivos que tornaram o bem inabitável.

2. Sentença de primeiro grau condenou, solidariamente, a construtora e a Caixa Econômica Federal à substituição do imóvel por outro em condições de habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.370,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.

3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés pelos vícios construtivos e considerando o dano moral presumido (in re ipsa).

4. Recurso especial inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Três questões são objeto de análise: (I) se houve julgamento ultra petita ao admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem pedido expresso; (II) se é válida a solidariedade entre a construtora e a Caixa Econômica Federal para a substituição do imóvel, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil; (III) se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional ou irrazoável, em afronta ao art. 944 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando inviável o cumprimento específico, decorre do ordenamento jurídico e não configura julgamento ultra petita.

7. A responsabilidade solidária entre construtora e agente financeiro por vícios construtivos decorre do art. 264 do Código Civil, considerando que ambas concorreram para a causação do dano: a construtora pelas falhas na execução da obra e a Caixa Econômica Federal pela omissão na fiscalização.

8. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante se revela irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.

9. A pretensão de revisão do valor arbitrado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

10. Negado provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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