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Jurisprudências

STJAgInt na PET no REsp 1.411.060

Indeferimento: pretensão que deve ser formulada administrativamente

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Indeferimento
  • Pretensão que deve ser formulada administrativamente
  • Irrecorribilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PARA REVISÃO DA NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL OU SUBMISSÃO DESSE PEDIDO À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO SE TENDO NA DECISÃO AGRAVADA INDEFERIDO O PEDIDO DE REVISÃO, A SER APRECIADO PELO PARQUET ADMINISTRATIVAMENTE, SENÃO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO, POR NÃO SER COMPETÊNCIA JUDICIAL, INEXISTE GRAVAME A HABILITAR A VIA RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O indeferimento do pedido de intimação do autor da ação de improbidade para uma revisão da negativa de celebração de acordo de não persecução tem natureza de despacho de mero expediente, pois o seu deferimento ou indeferimento não causa gravame à parte, senão o indeferimento do pedido de revisão propriamente dito, que deve ser formulado administrativamente ao Ministério Público Estadual. Contra essa decisão, não cabe, portanto, agravo interno, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil.

2. O próprio Ministério Público, nas contrarrazões, reitera o desinteresse em celebrar o acordo e manifesta ter o postulante formulado o pedido administrativo de revisão, esvaziando, com isso, o interesse recursal, já que limitada a presente pretensão recursal à intimação do autor da ação a celebrar o acordo (rechaçada novamente) ou a submeter a sua decisão à instância superior do Ministério Público Estadual (que se informou já ter ocorrido).

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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