STJAgInt no AREsp 2.930.919
Oposição de embargos de declaração: insuficiência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Oposição de embargos de declaração
- Insuficiência
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, sendo indispensável o prévio prequestionamento do tema.
2. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. À luz do art. 1.025 do CPC/2015, admite-se o prequestionamento ficto; contudo, sua configuração exige que a parte, nas razões do recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, com o objetivo de demonstrar a omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Precedentes: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017; AgInt no AREsp 1.989.881/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022; AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/09/2018.
5. Ausente o requisito constitucional do prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.