Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.643.951

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 500 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade e omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao destrancamento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 500 do Código Civil, pois o acórdão embargado registrou a ausência de debate prévio e fundamentou a aplicação dos óbices.

5. Inexistem obscuridade e omissão quanto às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão explicitou que a pretensão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas, inclusive sobre perdas e danos, enriquecimento sem causa e lucros cessantes.

6. Não há omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, uma vez que foi julgado prejudicado diante dos óbices, com fundamentação clara e suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do prequestionamento do art. 500 do Código Civil. 2. Não há obscuridade ou omissão quando a decisão explicita que a pretensão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do prequestionamento do art. 500 do Código Civil. 2. Não há obscuridade ou omissão quando a decisão explicita que a pretensão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.