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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.860.158

Improbidade: redação dada pela lei n. 14.230/2021

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade
  • Redação dada pela lei n. 14.230/2021
  • Rol taxativo
  • Aplicação às condenações sem trânsito em julgado
  • Contratação sem a realização de prévio procedimento licitatório
  • Continuidade típico-normativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LIA. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO ASSENTADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).

3. Posteriormente, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".

4. Na espécie, é de rigor a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com a consequente manutenção da condenação, em razão da presença de dolo específico na conduta do réu, consistente na contratação para prestação de serviços jurídicos, sem a realização de prévio procedimento licitatório (art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021).

5. A jurisprudência deste Pretório entende que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular do STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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