STJAgInt no REsp 2.149.273
Deficiência leve: tempo insuficiente para a concessão do benefício
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Deficiência leve
- Tempo insuficiente para a concessão do benefício
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o tempo que o autor perfaz na data do requerimento administ rativo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.