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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.976.702

Entidade sem fins lucrativos: apuração de haveres

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Apuração de haveres
  • Multa por embargos protelatórios
  • Análise contratual
  • Ausência de vícios na decisão embargada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVA. ANÁLISE CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração e pagamento de haveres sociais cumulada com pedido de indenização por danos morais.

2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de irregularidade na exclusão da agravante, que solicitou formalmente seu desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação. Afastou o pedido de indenização por danos morais e considerou inviável a apuração de haveres, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades revertidas à própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.

3. A parte embargante alegou vícios no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissões.

4. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido apresenta omissões, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; (ii) saber se é possível a apuração de haveres em entidade sem fins lucrativos; e (iii) saber se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi adequada.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão relevante, sendo a fundamentação clara e suficiente.

8. A exclusão da associada foi considerada regular, diante do pedido voluntário de desligamento e da oportunidade de manifestação, afastando-se a alegação de danos morais.

9. A apuração de haveres foi considerada inviável por se tratar de associação sem fins lucrativos, cujo patrimônio é formado por mensalidades revertidas à própria entidade, sem aporte de capital pela agravante.

10. A alegação de enriquecimento sem causa dos associados remanescentes foi afastada, por inexistência de contribuição patrimonial da agravante e pela reversão dos valores pagos em benefício próprio enquanto associada.

11. A aplicação da multa por embargos de declaração foi mantida diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida e da oposição de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito.

12. A pretensão recursal de apuração de haveres e reconhecimento de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

13. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório que justifique a condenação da agravante por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

14. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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