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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.902.894

Gratuidade de justiça: deserção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO.

1. Controvérsia acerca da deserção do recurso em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo no prazo assinalado.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, deixando de apresentar a documentação exigida para concessão do benefício, razão pela qual manteve a deserção do recurso. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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