STJAgInt no REsp 2.096.158
Honorários advocatícios: extensão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Honorários advocatícios
- Extensão
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento.
2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado.
3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.