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Jurisprudências

STJREsp 1.941.131

Interdito proibitório: valor da causa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda.

2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares).

4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão.

5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida.

7. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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