STJEDcl no AREsp 2.983.492
Omissão: valoração jurídica de fatos incontroversos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Valoração jurídica de fatos incontroversos
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e conclui que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da forma de remuneração contratual, das etapas processuais alcançadas e dos efeitos da rescisão unilateral exige a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
3. O reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ afasta a tese de que a pretensão recursal envolveria mera valoração jurídica de fatos incontroversos.
4. A discordância da parte quanto aos óbices aplicados ao recurso especial não caracteriza vício integrativo, mas pretensão de rediscussão do julgamento por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.