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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.469.589

Denominação equivocada do recurso: erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Denominação equivocada do recurso
  • Erro material
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Intempestividade do recurso especial
  • Não comprovação de feriado local no momento da interposição
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o recurso especial foi interposto tempestivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação de feriado local.

III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o erro material. No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se que o agravante não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando-se sua intempestividade.

IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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