STJAgInt no AREsp 2.820.579
Insurgência recursal da parte recorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da parte recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECORRENTE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela satisfação integral da obrigação e pela ocorrência de preclusão lógica, fundamentando-se na interpretação de petições específicas das exequentes. Assim, a alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.