STJAgInt no AREsp 2.735.136
Prescrição quinquenal: efeito interruptivo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal
- Efeito interruptivo
- Citação em demanda anterior contra parte manifestamente ilegítima
- Erro inescusável
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. ERRO INESCUSÁVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A análise da prescrição independe de revolvimento de provas, pois os marcos temporais são incontroversos, permitindo apenas a correta qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias superiores.
2. A interrupção da prescrição por citação pressupõe chamamento judicial formalmente correto e tempestivo do legítimo devedor, em conformidade com o Código Civil, art. 202, I, e o Código de Processo Civil, art. 240, § 1º.
3. Ajuizamento de demanda contra parte flagrantemente ilegítima configura erro inescusável do credor e afasta o efeito interruptivo da prescrição, segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
4. Afastado o efeito interruptivo, o prazo quinquenal da pretensão de arbitramento de honorários, previsto no Código Civil, art. 206, § 5º, II, conta-se da revogação do mandato (29/11/2010) e se consumou antes do protocolo da ação (14/10/2021).
5. O acolhimento da prejudicial de prescrição preserva a segurança jurídica e evita a perpetuação de pretensões por meio de demandas sucessivas desprovidas de viabilidade mínima.
6. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição quinquenal e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.