STJAgInt no AREsp 2.361.583
Cerceamento de defesa: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento
- Cláusulas contratuais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e necessidade de reexame de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização por invalidez total e permanente por doença no âmbito de seguro de vida em grupo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 357.423,21, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e se são inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se o art. 46 do CDC foi prequestionado e (iii) saber se a revisão do acórdão acerca do cabimento da indenização atrai a Súmula n. 5 do STJ.
6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Mantém-se a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não houve ataque específico ao fundamento do acórdão recorrido que reputou suficiente a prova documental e aplicou a persuasão racional.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 46 do CDC, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a revisão pretendida demanda reinterpretação de condições contratuais e revolvimento do conjunto probatório.
10. Não houve impugnação do fundamento do acórdão que afastou a incidência do Tema 1.068 ao caso. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não há como conhecer de tese não prequestionada, atraindo a Súmula n. 282 do STF, insuscetível de superação pelo art. 1.025 do CPC quando a omissão não é suprida. 3. O reexame de cláusulas contratuais impede o recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 373, 1.021 § 4º, 1.025; CDC, art. 46; CC, arts. 757, 759, 760, 776, 781.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 5; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. É inviável o conhecimento quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não há como conhecer de tese não prequestionada, atraindo a Súmula n. 282 do STF, insuscetível de superação pelo art. 1.025 do CPC quando a omissão não é suprida. 3. O reexame de cláusulas contratuais impede o recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.