STJEDcl no REsp 1.968.145
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão não configurada
- Fundamentos do acórdão embargado com motivação completa
- Honorários recursais
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM MOTIVAÇÃO COMPLETA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Certidão de fl. 357 atesta a juntada de Ementa, Relatório/Voto e certidão de julgamento, assim como a disponibilização do inteiro teor do acórdão, demonstrando a existência e publicidade dos fundamentos, afastando a alegada omissão quanto às razões decisórias.
4. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não é aplicável ao caso, pois, conforme a orientação firmada pelo Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração exige que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese diversa da verificada, já que o recurso especial foi provido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.