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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.320

Negativa de prestação jurisdicional: atos ordinatórios praticados por serventuários

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Atos ordinatórios praticados por serventuários
  • Fundada em jurisprudência consolidada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS POR SERVENTUÁRIOS. FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especia.

2. Alegações centrais. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) nulidade da intimação para regularização e recolhimento de custas realizada por serventuário, por afronta aos arts. 290 e 317 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há nulidade em ato ordinatório praticado por serventuário, inclusive quanto à intimação para regularização e recolhimento de custas, à luz da delegação de atos sem conteúdo decisório.

III. Razões de decidir

4. O colegiado de origem se manifestou clara e suficientemente sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A fundamentação judicial não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

5. Atos ordinatórios e de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, podem ser delegados aos serventuários de justiça, inclusive a intimação pessoal para dar andamento ao processo, por se tratar de despacho de mero expediente, em observância ao art. 93, XIV, da CF/1988 e aos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC. Alinhamento da decisão de origem à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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