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Jurisprudências

STJAREsp 2.961.533

Perda superveniente do objeto: acordo celebrado antes da sentença e sem anuência dos advogados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Perda superveniente do objeto
  • Acordo celebrado antes da sentença e sem anuência dos advogados
  • Honorários sucumbenciais
  • Inexistência de título judicial
  • Mera expectativa de direito
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA E SEM ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO (ART. 293 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual extinta por perda superveniente do objeto, após acordo firmado diretamente entre as partes antes da sentença e sem a participação dos patronos, discutindo-se honorários sucumbenciais e correção do valor da causa.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) se superam os óbices relativos a alegada negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação; (ii) acordo celebrado antes da sentença, sem anuência dos advogados, autoriza condenação em honorários sucumbenciais; (iii) a impugnação ao valor da causa pode ser conhecida fora da contestação, inclusive por correção de ofício.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma suficiente, a preclusão da insurgência contra o valor da causa e a inexistência de sucumbência em composição anterior à sentença, sendo rejeitados embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Justifica-se tal conclusão porque (i) a Corte de origem assentou que o acordo é prévio à sentença e sem intermediação dos patronos, razão pela qual não se formou título judicial de sucumbência, subsistindo apenas expectativa de direito, incompatível com a condenação em honorários; (ii) a impugnação ao valor da causa feita apenas em âmbito recursal encontra óbice no art. 293 do CPC, por preclusão; (iii) a decisão de inadmissibilidade registrou deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula 284/STF; (iv) infirmar a premissa fática de anterioridade do acordo e ausência de anuência demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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