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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.025.574

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel caucionado e declarar a nulidade da penhora e da arrematação (fl. 225), em razão da interpretação da Lei n. 8.009/1990, da validade da intimação por edital fundada no art. 889, parágrafo único, do CPC, e da inexistência de omissão do art. 1.022, II, do CPC (fls. 216-222).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 903, caput e § 3º, do CPC; e (iii) saber se há contradição entre a validade da intimação por edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, e a declaração de nulidade da penhora e da arrematação (fls. 230-240).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.

4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado delimitou expressamente as questões do recurso especial sem incluir esse ponto (fls. 216-217), registrando as teses e artigos efetivamente violados (fls. 218-219), nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 903, caput e § 3º, do CPC, por não integrar as teses do recurso especial (fls. 218-219), razão pela qual não há vício a ser sanado.

6. Não há contradição entre a validade da intimação por edital, autorizada pelo art. 889, parágrafo único, do CPC, diante da revelia e de diligências frustradas (fls. 221-222), e a nulidade da penhora e da arrematação, que decorre da impenhorabilidade do bem de família reconhecida no dispositivo (fl. 225).

7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa: "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente as questões do recurso especial, inexistindo análise de matéria não suscitada, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 903, caput e § 3º, do CPC quando a tese não integra o objeto do julgamento do recurso especial. 3. Não há contradição entre a validade da intimação por edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, e a nulidade dos atos expropriatórios fundada na impenhorabilidade do bem de família." Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 889, parágrafo único, 903, caput e § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente as questões do recurso especial, inexistindo análise de matéria não suscitada, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 903, caput e § 3º, do CPC quando a tese não integra o objeto do julgamento do recurso especial. 3. Não há contradição entre a validade da intimação por edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, e a nulidade dos atos expropriatórios fundada na impenhorabilidade do bem de família." Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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