STJREsp 2.275.219
Fortuito externo: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fortuito externo
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ROUBO EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em agravo interno nos embargos de declaração, manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por roubo à mão armada em estacionamento de supermercado, com pedido de danos morais de R$ 50.000,00 e danos materiais de R$ 4.723,39, sob alegação de legítima expectativa de segurança e aplicação da Súmula n. 130 do STJ.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, e afastando a incidência da Súmula n. 130 do STJ.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a apelação observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu fortuito externo e afastou a incidência da Súmula n. 130 do STJ. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, c/c o art. 93, IX, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 14 do CDC; (vi) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (vii) saber se houve violação do art. 393, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a aferição da suficiência da impugnação específica na apelação exigiria o reexame do acervo fático-probatório e o confronto direto entre as peças, relativamente à dialeticidade recursal.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica das razões de decidir da sentença para o conhecimento da apelação.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o fortuito externo e reconfigurar o nexo causal demanda reexame das circunstâncias fáticas do roubo e do contexto do estacionamento, relativamente aos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem, ao reconhecer o fortuito externo em roubo mediante arma de fogo e afastar a responsabilidade do estabelecimento, está alinhado à orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da dialeticidade recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar fortuito externo e restabelecer o nexo causal exige reexame das circunstâncias do ilícito e do ambiente do estacionamento. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o reconhecimento do fortuito externo em roubo mediante arma de fogo no estacionamento está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.010, II, III e IV, 1.022, II, 932, III e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 393, parágrafo único; CDC, art. 14; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da dialeticidade recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar fortuito externo e restabelecer o nexo causal exige reexame das circunstâncias do ilícito e do ambiente do estacionamento. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o reconhecimento do fortuito externo em roubo mediante arma de fogo no estacionamento está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.